terça-feira, 26/03/2024

ASSOCIE-SE

Câmara superior do CARF decide sobre tributação de incentivos fiscais

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em recente decisão, firmou entendimento que as empresas não podem ter incentivos/benefícios fiscais tributados pelo fisco. Assim, a cobrança da Receita Federal de imposto de renda e contribuição social sobre os benefícios concedidos pelo Distrito Federal a uma empresa foi suspensa. Esta decisão é simbólica, visto que é o primeiro julgamento da Câmara Superior do CARF a aplicar a Lei Complementar nº 160/2017, que trata do tema.

Neste caso, o entendimento do CARF é que Incentivos fiscais têm natureza de subvenções para investimento e não devem ser considerados nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Vale lembrar que Lei Complementar nº 160/2017, além de convalidar, desde que cumpridos os requisitos nela previstos, os incentivos fiscais outorgados pelos Estados sem prévia aprovação do CONFAZ, enquadrou tais benefícios como subvenções para investimento, repercutindo diretamente na apuração das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, já que não são passíveis de inclusão na base de cálculo como receita ou faturamento. Por esta razão é que, desde que cumpridos os requisitos na legislação, não são tributáveis.

A relatora, a Conselheira Cristiane Silva Costa, em seu voto, reformou a decisão da 2ª Turma da 2ª Câmara, que tinha considerado necessária a vinculação do benefício, e cancelou a cobrança do imposto de renda e contribuição social sobre os benefícios. Em seu voto destacou que, segundo a referida Lei, incentivos e benefícios fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal são considerados subvenções para investimento. Além disso, observou que foram cumpridos os requisitos para ser considerado subvenção para investimentos, como o registro em reserva de lucros. A exigência, do fisco, de investimento em ativo permanente não consta na Lei nº 12.973/14, alterada pela Lei Complementar nº 160/17.

Esta decisão representa uma importante decisão para os contribuintes, já que destaca os pontos que devem ser observados e cumpridos, previstos na legislação, para que o benefício possa ser considerado subvenção para investimento. Informações do escritório de advocacia Dessimoni & Blanco.

Matérias Relacionadas

Abralog nas Redes

Últimas Matérias