domingo, 24/03/2024

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Confaz muda convênio ICMS

Em 19 de dezembro foi publicado o Convênio ICMS 142/2018, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para disciplinar as regras gerais da substituição tributária do ICMS, cujos efeitos entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019, revogando o Convênio ICMS 52/2017.

O Convênio ICMS 142/2018 se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Simples Nacional, sendo que a substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de Acordo específico entre os Estados e somente será aplicável nas operações interestaduais cujo Estado de destino tenha instituído o regime para suas operações internas.

Inicialmente, é importante destacar que as Cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do revogado Convênio ICMS 52/2018 estavam com seus efeitos suspensos em decorrência do deferimento parcial da medida cautelar proferida na ADI nº 5866. Embora a redação de algumas dessas Cláusulas tenha sido mantida pelo Convênio ICMS 142/2018, os principais pontos controversos foram modificados pelo novo regramento, os quais serão apontados nos parágrafos subsequentes.

Uma das principais alterações trazidas pelo novo regramento consiste na inexistência de previsão para o cálculo da Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada. Trata-se de cláusula que deve ser analisada com cautela e em conjunto com a previsão existente na legislação interna do Estado de destino, uma vez que cabe ao fisco de cada Estado definir a MVA que poderá ser utilizada.

Houve também a remoção da previsão de responsabilidade subsidiária do substituído quando o sujeito passivo por substituição (substituto) não efetuar ou efetuar o recolhimento do tributo em valor menor do que o devido.Outra alteração relevante é a permissão de compensação de débitos de ICMS-ST com quaisquer créditos de ICMS.

No tocante às alterações no valor efetivamente devido a título de substituição tributária, vale ressaltar que não as hipóteses de base de cálculo já existentes, que continuam sendo: (i) aquelas fixadas por órgão competente; (ii) o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF); (iii) o preço sugerido pelo fabricante ou importador; ou (iv) a MVA. Contudo, não existe mais embasamento para a aplicação da MVA em substituição ao PMPF ou aos preços sugeridos pelo fabricante;

Houve, ainda, vedação expressa à inclusão do imposto devido por substituição tributária na própria base de cálculo.

Especificamente com relação ao cálculo do Diferencial de Alíquota do ICMS na substituição tributária (DIFAL/ST), tem-se que a base de cálculo deste será o valor da operação interestadual adicionado do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final, estabelecida na unidade federada de destino para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual.

Especificamente com relação às empresas optantes pelo Simples Nacional, será aplicada a MVA prevista para as operações internas na legislação de destino ou em Convênio e Protocolo.

No tocante ao ressarcimento do ICMS/ST em operações interestaduais, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, este poderá ser pleiteado pelo contribuinte. A novidade é a previsão expressa do prazo de 90 dias para Administração Tributária se manifestar sobre o pedido do contribuinte.

Outras inovações trazidas pelo Convênio ICMS 142/2018 consistem: (i) na fórmula de cálculo do ICMS/ST de bens destinados a uso e consumo ou imobilizado; (ii) na supressão da definição de empresas interdependentes; (iii) na supressão da determinação de identidade de classificação no CEST para caracterização de “mesmo bem e mercadoria”; (iv) na supressão de situações específicas de inaplicabilidade da sistemática de substituição tributária para determinados Estados; e (v) na exclusão de valores cobrados por terceiros da composição de preço do bem ou mercadoria. Ainda, foram suprimidas do texto do Convênio algumas hipóteses de suspensão da inscrição estadual do substituto. Importante ressaltar também que os Acordos celebrados pelos Estados poderão ter normas específicas ou complementares àquelas estabelecidas no Convênio ICMS 142/2018.

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