domingo, 24/03/2024

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Justiça do Trabalho de Minas Gerais reconhece Covid -19  acidente de trabalho

Recentemente, a Justiça Trabalhista de Minas Gerais equiparou à acidente de trabalho a morte de um trabalhador por COVID-19, condenando sua ex-empregadora, uma transportadora, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 200.000,00, e por danos materiais, consistente em pensionamento para a filha e para a viúva.

A família do falecido afirmou que ele contraiu o vírus no desempenho de sua função, tendo em vista a precariedade de seu ambiente de trabalho. Em sua defesa, a empresa sustentou que, além de o ocorrido não configurar acidente de trabalho, cumpria o protocolo sanitário, inclusive alertando seus colaboradores sobre os riscos de contaminação e as medidas profiláticas cabíveis.

O magistrado que apreciou o caso entendeu ser inexigível a prova do nexo causal entre a atividade profissional e a contaminação pelo coronavírus, sob o argumento de que é impossível para o trabalhador mostrar que sua ocupação serviu como vetor de contágio.

Em seguida, o juiz pontuou que a situação sob análise justificaria a responsabilização objetiva da transportadora, isto é, a empresa deveria responder pelo infortúnio ainda que não tivesse agido com culpa ou com dolo, na medida em que optou por submeter seu ex-empregado ao trabalho durante a pandemia, expondo-o desnecessariamente a risco.

Para finalizar, o julgador acrescentou que: a) o motorista ficou suscetível à contaminação nas instalações sanitárias dos pontos de parada, dos pátios de carregamento dos colaboradores e clientes, da sede e das filiais da empresa; b) não foi

indicada a quantidade de álcool em gel e de máscaras; e c) que não foram apresentados comprovantes de participação da vítima em cursos lecionados periodicamente sobre os meios de prevenção do Sars-CoV-2.

Apesar de se tratar de decisão inédita e, ao menos por ora, não reproduzida em larga escala, recomendamos que as empresas sigam à risca os protocolos sanitários impostos pelas autoridades competentes, seja para reduzir a probabilidade de futuras reclamações trabalhistas, seja para evitar fiscalizações e autuações por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT) ou da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPTR), vinculado ao Ministério da Economia (ME).

Da mesma forma, reforçamos a necessidade de os empregadores compilarem a documentação referente à compra dos materiais de proteção, sobretudo álcool em gel e máscaras, de intensificarem as medidas de enfrentamento ao COVID-19 no ambiente de trabalho e de fornecerem ou renovarem cursos e treinamentos para o trabalho seguro durante a pandemia.

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