quinta-feira, 25/04/2024

ASSOCIE-SE

STF decide pela não-incidência do IR e CSLL na recuperação de créditos

Conforme noticiado em 24.9.2011, o Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1063187 (Tema 962), decidindo pela não incidência do Imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na recuperação de créditos (repetição do indébito).

Em que pese a Receita Federal sempre tenha exigido que a atualização monetária do crédito (SELIC) seja reconhecida como receita tributável e integre a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o STF julgou que essa exigência  é inconstitucional, tendo em vista que a taxa SELIC tem o objetivo apenas de recompor o poder de compra da moeda, não se enquadrando no conceito de acréscimo patrimonial. É que a atualização monetária, por essência, configura mera manutenção do poder de compra frente ao fenômeno inflacionário.

A discussão é relevantíssima, principalmente para os contribuintes que têm expectativa de utilizar créditos tributários, a exemplo dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (ou de créditos reconhecidos em qualquer procedimento administrativo ou judicial). Além do IRPJ e da CSLL, é possível também discutir a não tributação da SELIC pelo PIS e pela COFINS, além de tratar do momento em que a Companhia deve reconhecer o indébito (principal) como receita para fins de tributação.

Em que pese o julgamento tenha sido concluído favoravelmente aos contribuintes, existe a possibilidade de que a PGFN peça a modulação dos efeitos da decisão para que ela só passe a valer a partir de determinada data e não abarquem períodos pretéritos. Em que pese o risco de a PGFN solicitar a modulação com base na data do julgamento (24/09/2021), há a possibilidade de que os efeitos da decisão sejam preservados para os contribuintes que ingressaram com a medida judicial até a data de publicação da ata de julgamento ou, ainda, até a publicação do acórdão (o que ainda não ocorreu). Sendo assim, para os contribuintes que tenham créditos a serem recuperados e ainda não possuam a ação, nossa recomendação é o ajuizamento imediato da medida judicial. Lembramos, ainda, que por se tratar de discussão veiculada via Mandado de Segurança, não há risco de sucumbência.

Caso haja interesse, nosso associado DBA Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto. Equipe tributária: [email protected].

Matérias Relacionadas

Abralog nas Redes

Últimas Matérias