domingo, 24/03/2024

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Tributação sobre a SELIC na Repetição do Indébito

O Supremo Tribunal Federal pautou o RE 1063187 (Tema 962) para julgamento no dia 05/8/2021. Referido julgamento trata da incidência do Imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.

Como se sabe, a Receita Federal exige que a atualização monetária do crédito (SELIC) seja reconhecida como receita tributável, o que, na nossa visão, é inconstitucional, tendo em vista que a taxa SELIC tem o objetivo apenas de recompor o poder de compra da moeda, não se enquadrando no conceito de receita. Com efeito, para o próprio STF, o conceito de receita engloba aquilo que ingresse no patrimônio da Companhia como elemento novo e positivo, sendo que a atualização monetária – por essência – configura mera manutenção do poder de compra frente ao fenômeno inflacionário.

A discussão é relevantíssima, principalmente para os contribuintes que têm expectativa de utilizar créditos tributários, a exemplo dos créditos decorrentes da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (ou de créditos reconhecidos em qualquer procedimento administrativo ou judicial).

Além da não incidência do IRPJ e da CSLL, discute-se também a não incidência do PIS e da COFINS sobre a SELIC, além de incluir – no mesmo processo – a discussão acerca do momento em que a Companhia deve reconhecer esses créditos como receita para fins de tributação. É que a Receita Federal possui o entendimento de que os créditos obtidos pelo contribuinte em ações judiciais devem ser reconhecidos como receita (e, portanto, tributados) no momento do trânsito em julgado. Entendemos, no entanto, que esse entendimento não deve prosperar, afinal com o simples trânsito em julgado da ação, o contribuinte não possui disponibilidade sobre o crédito, o que só
ocorre com a homologação da compensação ou, na pior das hipóteses, com a habilitação do crédito perante a Receita.

Recomendamos o ajuizamento de medida judicial sobre o tema e chamamos especial atenção à possibilidade de modulação dos efeitos de eventual decisão favorável, o que – caso ocorra – poderá beneficiar apenas os contribuintes que ingressaram com a medida antes de 05/8/2021. Por isto, sugerimos que a Companhia ingresse imediatamente com ação judicial, lembrando, ainda, que por se tratar de discussão veiculada via Mandado de Segurança, não há risco de sucumbência.

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