sexta-feira, 26/04/2024

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Sancionada a Lei Complementar nº 186 de 2021 (PLP nº 05/2021)

No dia 28 de outubro de 2021, foi publicada a sanção Presidencial do Projeto de Lei Complementar nº 05 de 2021, atual Lei Complementar nº 186 de 2021.

A Lei Complementar nº 186 de 2021 prorroga por quinze anos os incentivos e benefícios fiscais ou financeiros-fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) concedidos pelos estados e Distrito Federal, destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais.

O texto é de autoria do Deputado Efraim Filho (DEM – Paraíba), e sua aprovação contou com a mobilização da ABAD e todas as suas filiadas.

A Lei Complementar sancionada visa a alteração da Lei Complementar nº 160/2017, para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS, destinados à manutenção ou ao incremento das seguintes atividades, operações e prestações:

  • Atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria;
  • Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura;
  • Atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte

Com a nova lei, portanto, o prazo para a fruição das isenções, incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros-fiscais aproveitados pelo setor do comércio perdurará até 31 de dezembro de 2032.

 O texto da lei complementar prevê, ainda, as seguintes disposições:

  • A partir de 1º de janeiro do décimo segundo ano posterior à produção de efeitos do Convênio ICMS nº 190 de 2017 (1º de janeiro de 2029), a concessão e a prorrogação das isenções, dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais deverão observar a redução em 20%;
  • Os atos concessivos que atenderem as exigências de publicação, de registro e de depósito, nos termos do Convênio ICMS nº 190, permanecerão vigentes e produzindo efeitos como normas regulamentadoras nas respectivas unidades federadas concedentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao ICMS;
  • As unidades federadas poderão aderir às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais concedidos ou prorrogados por outra unidade federada da mesma região, enquanto vigentes;
  • O Convênio ICMS nº 190 de 2017 deverá ser adequado, no prazo de 180 dias, contados da data de publicação da Lei Complementar nº 186 de 2021, sob pena de essas alterações serem automaticamente incorporadas ao referido convê

Desta forma, a fruição dos incentivos fiscais atualmente concedidos pelos Estados ao setor do comércio permanece como hoje está, até 1º de janeiro de 2029, quando haverá a redução em 20% de todos os incentivos, em todos os estados, e, após esse prazo, até 31 de dezembro de 2032, quando a sua fruição deixa de ser permitida.

Caso haja interesse, nosso associado DBA Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o assunto. Equipe tributária: [email protected].

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