domingo, 21/04/2024

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Justiça gratuita para idosos sem ter de provar carência econômica, decide STJ

A Primeira Turma do STJ, recentemente em julgado, deu provimento ao recurso especial da associação mantenedora de um hospital municipal de Uberlândia – MG, o qual, invocou o estatuto da pessoa idosa para contestar o indeferimento da decisão do TJMG que não concedia gratuidade da justiça.

A hipossuficiência é um adjetivo que significa ausência ou carência. Nesse sentido, pode ela ser entendida tanto como insuficiência econômica, quanto como fragilidade em face da parte contrária – assim se dá, por analogia, aos casos entre consumidor e fornecedor.

No REsp de n. 1.742.2511, entendeu-se que a concessão do benefício da justiça gratuita às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos que prestam serviços à pessoa idosa, não pode ser condicionada à comprovação de insuficiência econômica.

Segundo o ministro relator, Sérgio Kukina, o parágrafo 3º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil, estabelece ser presumível a alegação de insuficiência apresentada por pessoa natural, não devendo ser exigido que as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos demonstrem sua hipossuficiência financeira para ter acesso ao benefício.

Acrescenta, o relator: “Não havendo, no artigo 51 do Estatuto da Pessoa Idosa, referência à hipossuficiência financeira da entidade requerente, cabe ao intérprete verificar somente o seu caráter filantrópico e a natureza do público por ela atendido”.

Destaca-se ainda a consideração ao princípio da especialidade, em que a norma específica prevalece diante da norma geral, pois reconhecida a violação do estatuto quando obrigada a demonstrar sua hipossuficiência, mesmo quando provado que é associação beneficente de serviços aos idosos.

1 STJ, REsp nº 1.742.251 – MG (2018/0103206-9), Rel.Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma.

Foto: Divulgação

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