terça-feira, 23/04/2024

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Soluções jurídicas para a antecipação dos feriados

Na última sexta-feira (19.3.2021), a Prefeitura de São Paulo publicou, no Diário Oficial, o Decreto no 60.131/2021, por meio do qual antecipou cinco feriados municipais para os dias 26, 29, 30 e 31 de março e 1o de abril de 2021, no intuito de diminuir a circulação de pessoas pelas ruas e, consequentemente, conter a proliferação do coronavírus (COVID-19).

Assim, o município de São Paulo ficará sem dias úteis de 26 de março a 4 de abril, considerando os finais de semana compreendidos neste ínterim e o feriado nacional do dia 02 de abril (Sexta-Feira da Paixão). Serão dez dias sem dias úteis, portanto, como mostra o calendário municipal:

• 26/03 – sexta-feira – feriado municipal
• 27/03 – sábado
• 28/03 – domingo
• 29/03 – segunda-feira- feriado municipal
• 30/03 – terça-feira – feriado municipal
• 31/03 – quarta-feira – feriado municipal
• 01/04 – quinta-feira – feriado municipal
• 02/04 – sexta-feira – feriado nacional (Paixão de Cristo)
• 03/04 – sábado
• 04/04 – domingo

Pelo referido decreto, a antecipação dos feriados não se aplica às unidades de saúde, de segurança urbana, de assistência social, do serviço funerário e de outras atividades que não possam sofrer descontinuidade, isso é, que sejam consideradas essenciais.

A medida em questão trouxe inúmeras dúvidas trabalhistas, sobretudo acerca das ferramentas jurídicas postas à disposição daqueles que não terão condições de antecipar os feriados,vendo-se obrigados a exigir que seus empregados trabalhem nas antecipações.

Com base nisso, convém lembrar que o trabalho em feriados, em regime presencial ou de teletrabalho, deve ser pago em dobro, salvo se o empregador optar por: a) conceder folga compensatória; ou b) creditar as horas trabalhadas nos feriados antecipados em banco de horas ou em outro regime de compensação de horas, caso existam e tenham sido regularmente implementados.

Cabe a ressalva de que determinados Acordos Coletivos de Trabalho e Convenções Coletivas de Trabalho contêm regras específicas sobre o trabalho em feriados, inclusive proibitivas, as quais precisarão ser consultadas antes da adoção das medidas mencionadas acima.

No entanto, caso as condições impostas pelos instrumentos coletivos não atendam às necessidades das empresas – que precisam de meios efetivos para compatibilizar a manutenção dos postos de emprego com a queda no faturamento proveniente da atual pandemia –, nada impede que elas negociem com os sindicatos termos que melhor se ajustem às suas realidades.

Inexistindo disposição sobre o assunto nas normas coletivas, o empregador terá a faculdade de escolher livremente entre o pagamento dobrado do feriado trabalhado ou a concessão de folga compensatória, conforme a sua própria conveniência.

Além disso, alertamos que o empregador não poderá obrigar o trabalhador a laborar nas datas antecipadas dos feriados (datas previstas no decreto), mas sem remunerar os respectivos dias em dobro ou sem conceder as folgas compensatórias, e também nas datas originais dos feriados (datas que valeriam se o decreto não houvesse sido publicado), medida que potencializará a probabilidade de os empregados ajuizarem reclamações trabalhistas para postular os valores daí advindos.

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